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GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS, COLUNA “GIRO RÁPIDO” COM O JORNALISTA FLÁVIO CORRÊA

Com atualização prevista para entrar em vigor no mês de agosto do corrente ano, a Norma Regulamentadora de nº 01 (NR – 01) do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho tem por objetivo estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR’S relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção, cujo campo de aplicação, nos termos da Lei, abrange empregadores e empregados, urbanos e rurais.

Atenção senhores empregadores, o ditado popular “quem avisa amigo é” é válido neste momento da informação prévia, pois a NR – 01 determina que é de responsabilidade da organização implementar por estabelecimento, o gerenciamento dos riscos ocupacionais em suas atividades.  O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, o qual pode ser implementado por setor ou atividade. O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.

Ainda, em se tratando de responsabilidades dos empregadores (das empresas) a nova NR – 01 determina que a organização deve:

  1. Evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
  2. Identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  3. Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
  4. Classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
  5. Implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade;
  6. Acompanhar o controle dos riscos ocupacionais;
  7. Considerar as condições de trabalho, conforme a NR – 17 (ergonomia);
  8. Consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;
  9.  Comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR;
  10. Adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST, processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais entre outros.

Como podemos perceber, as mudanças são muitas e cada vez mais as empresas terão que se valer das orientações dos profissionais das importantes áreas de Gestão de Pessoas, Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, Jurídico e Contabilidade.

Um fraterno abraço aos queridos leitores e leitoras, Fernando Tolotti, Lisandra Adamski (Exata Assessoria Contábil),e a todas as valorosas e empoderadas mulheres pelo seu dia (08 de março de 2021).

Opinião: É importante que os senhores empregadores tenham em mente, estando cientes que a eles cabe: cumprir e fazer cumprir as determinações legais e regulamentares em matéria de saúde e segurança do trabalho. Fica a dica!

Reflexão: “O acidente e a multa acontecem, onde a prevenção falha” Flávio Corrêa.